Processo 0000676-63.2024.5.23.0026
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000676-63.2024.5.23.0026 RECORRENTE: CLEUNICE INACIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEUNICE INACIO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000676-63.2024.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA VÁLIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. TROCA DE UNIFORME. MARCAÇÕES MANUAIS PONTUAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. A decisão de origem reputou válidos os controles de frequência apresentados pela ré, com anotações variáveis da jornada e pagamento espontâneo das horas extras quando exercidas. Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao argumento de labor habitual em troca de uniforme antes do registro do ponto, prática de "ponto aberto", labor extraordinário em períodos sazonais (Black Friday, saldões e inventários) e inidoneidade dos controles em razão da ausência de assinatura e de inserções manuais pontuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões relevantes em discussão: (i) saber se os controles de frequência apresentados pela ré são válidos como meio de prova da jornada; (ii) identificar se o período destinado à troca de uniforme antes do registro do ponto deve ser computado como tempo à disposição do empregador; (iii) verificar se houve labor extraordinário não registrado nos períodos sazonais; e (iv) examinar se as inserções manuais pontuais e a ausência de assinatura nos controles invalidam o conjunto documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de frequência ostentam variabilidade interna, com marcações que extrapolam os horários médios alegados na inicial, registros de jornada extraordinária em picos sazonais e correspondência com o pagamento de horas extras nos contracheques. Tal contexto afasta a hipótese da Súmula nº 338, III, do TST, e atrai a regra do inciso II do mesmo verbete, cuja presunção somente cede à prova em contrário. 4. A prova oral não infirma a fidedignidade dos registros. A testemunha indicada pela parte autora descreveu conduta compatível com os controles, ao passo que a testemunha da ré negou expressamente a prática de "ponto aberto", em coerência com as marcações documentadas após o horário ordinário e com o pagamento das horas extras correspondentes. 5. A troca de uniforme antes do registro do ponto não constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, salvo se demonstrada a obrigatoriedade de realizá-la nas dependências da empresa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. O depoimento da testemunha por ela arrolada descreveu conduta por escolha das empregadas, sem indicar diretriz patronal nesse sentido. 6. Os controles registram jornada ampliada nos períodos sazonais (Black Friday, saldões e inventários), com entrada entre 06h02 e 06h42 e término por volta das 17h, em contradição com a tese recursal de saídas às 19h30/20h00 sem qualquer marcação. Sobre saldões e inventários, as testemunhas nada disseram, e a prova documental não apresenta lacuna que autorize presunção em favor da parte autora. 7. As inserções manuais episódicas em alguns dias, dentro de…
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