Processo 0000676-66.2021.5.09.0670

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000676-66.2021.5.09.0670
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumSen 0000676-66.2021.5.09.0670 EXEQUENTE: ORLANDO KARATCHUK EXECUTADO: ELIZABETE APARECIDA DE ALMEIDA CORTEZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974b5f4 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em razão das petições retro. LILIAN SELHORST Servidor(a)    DESPACHO   1. Recebo como simples manifestação os embargos de declaração. Anote-se. Em relação ao questionamento da 2ª executada, esclareço que foram realizadas as diligências Sisbajud, Renajud e CNIB nos ids. 1bb8417, 06a9595 e 1c55b34, não tendo sido encontrados bens livres e desembaraçados suficientes para fazer frente ao montante da execução. Note-se que o veículo indicado pela ré no id. 4c9f734 está em alienação fiduciária. Em relação ao pedido de execução dos empresários individuais, devem ser primeiro executadas as pessoas jurídicas principal e subsidiária, nos termos da OJ EX SE 40: OJ-EX SE 40, DO TRT DA 9ª REGIÃO III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios. Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios.   Assim, frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário. 2. Quanto ao pedido de penhora de valores em mãos de terceiros, se trata de acordo com mera expectativa de pagamento de valores. Além do mais, o valor perseguido (R$25.000,00 em dez parcelas mensais de R$ 2.500,00) é muito inferior ao montante executado de R$1.625.269,40, e teria que se aguardar dez meses por tal quantia. Dessa forma, indefiro a diligência. 3. Mantenho o redirecionamento da execução à devedora subsidiária SANEPAR, salientando o Juízo que, sub-rogando-se nos créditos, poderá esta em muito melhores condições do que o ora exequente, vê-los satisfeitos, exercendo o seu direito de regresso contra a devedora principal. 4. Reabro o prazo de 48 horas para a executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, ficando citada por este ato, na pessoa do procurador. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de maio de 2026. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

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