Processo 0000676-70.2009.8.14.0032
TJPA • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de conhecer de recurso em sentido estrito interposto contra nova decisão de pronúncia, sob o fundamento de ausência de interesse recursal, porquanto a insurgência buscava rediscutir matéria já transitada em julgado. O embargante alega omissão quanto a natureza autônoma da nova decisão de pronúncia e contradição no acordão embargado que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de um novo decisum, restringe o alcance de sua impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao ignorar a natureza autônoma da nova decisão de pronúncia e (ii) estabelecer se há contradição no acordão embargado que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de um novo decisum, restringe o alcance de sua impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao concluir que o segundo recurso em sentido estrito não possui interesse recursal, porque impugna matéria já definitivamente decidida em acórdão transitado em julgado. 5. A anulação parcial da primeira decisão de pronúncia restringe-se à falta de fundamentação quanto a qualificadora do motivo fútil, preservando-a quanto à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 6. A nova decisão de pronúncia somente reabriu a possibilidade de impugnação da matéria objeto da anulação, não autorizando a rediscussão de capítulos alcançados pela coisa julgada formal. 7. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal, hipótese incompatível com a finalidade prevista no art. 619 do CPPB IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414, 581, IV, 619 e 620; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.230.247/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
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