Processo 0000676-70.2025.5.08.0115

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000676-70.2025.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000676-70.2025.5.08.0115 RECORRENTE: JOSE MARIA LIMA DA COSTA RECORRIDO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa239c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA De ofício, suscito  preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do reclamante, pela ausência de dialeticidade, com base no art. 932, III, do CPC que prevê o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O reclamante, em seu apelo, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial (adicional de insalubridade e horas extras). Em relação ao pleito de insalubridade, o reclamante limitou suas razões a dois parágrafos, conforme abaixo: “O reclamante laborou toda a contratualidade em ambiente insalubre, os EPI´S eram fornecidos, porém o reclamante alega que mesmo assim não era o suficiente para eliminar os ruidos e a poeira do ambiente de trabalho. Igualmente, requer a reforma da sentença para condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos sobre 13º salário, aviso prévio e férias + 1/3, como a insalubridade, pois o autor afirma em audiencia e provas que sempre laborou diretamente dentro das camaras frias, sem qualquer proteção do frio, pois sendo assim o autor merece a insalubridade no grau 40%.”   Já quanto às horas extras, o recorrente transcreve a literalidade da contestação. Transcrevo abaixo a fundamentação da sentença recorrida sobre a matéria em análise: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 01/06/2011, para exercer a função de operador de máquina e que o vínculo foi encerrado em 10/05/2024. Sustenta que trabalhava na produção de tubos, especificamente na fabricação de mangueira preta, utilizando produto químico denominado polietileno, o que, segundo afirma, ocasionaria a liberação de fumaça decorrente do processo produtivo No tocante às condições de trabalho, argumenta que teria laborado durante todo o pacto laboral em ambiente insalubre, afirmando que o local seria abafado, com ruído excessivamente alto que ecoava por toda a fábrica, além de presença constante de poeira e resíduos dos materiais utilizados. Relata que estaria exposto diariamente a estressores ambientais como poeira e ruído, enquadráveis, segundo menciona, nos anexos 01 e 12 da NR-15 do MTE. Argumenta, também, que teria laborado como braçal no ambiente da serraria da reclamada, exposto habitualmente ao barulho de serras e demais maquinários. Afirma, ainda, que nos primeiros meses a reclamada efetuava o pagamento de adicional de insalubridade, mas que posteriormente teria deixado de pagar sem justificativa. Sustenta que não utilizava EPI’s capazes de neutralizar os agentes nocivos, alegando que o eventual fornecimento teria sido insuficiente, irregular ou incapaz de afastar a insalubridade. Assim, requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada impugnou o pedido sob o argumento de que as alegações do reclamante não corresponderiam à realidade do ambiente laboral. No que se refere às atividades desempenhadas, defende que o reclamante exercia a função de operador de máquina, consistindo suas atribuições em preparar…

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