Processo 0000676-72.2023.5.23.0002
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000676-72.2023.5.23.0002 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ADRIANA LOPES DE ANDRADE Tramitação Preferencial ROT 0000676-72.2023.5.23.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (DF01742) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANA LOPES DE ANDRADE ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (SP271178) LUIS FELIPE PRADO CASSAR (SP362953) NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO (MT17846) PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA (SP351995) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA LOPES DE ANDRADE ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (SP271178) LUIS FELIPE PRADO CASSAR (SP362953) NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO (MT17846) PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA (SP351995) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (DF01742) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 6a87d82; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 14c2ae5). Representação processual regular (Id 557a0a6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f0d894: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 8f0d894: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8af076f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3b6a60b; Condenação no acórdão, id c5f2811 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id c5f2811 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2c2f3ae: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, "caput", V, X, XXII, L, 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 198, 223-G e 818, I, da CLT; 186, 187, 944 e 927, parágrafo único, do CC; 373, I, do CPC; 20, §1º, "c", da Lei n. 8.213/91. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “doença ocupacional/ responsabilidade civil", "pretensões reparatórias" e “quantum indenizatório”. Consigna que “(…) não há comprovação de que a doença foi desenvolvida ou ampliada em virtude do labor na empresa, de modo que o acórdão violou o art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91, art. 818, I, da CLT c/ art. 373, I, do CPC, art. 186, art. 187, art. 944 e art. 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, art. 7ª, XXVIII e art. 5º, caput V e X e art. 223-G e seguintes da CLT.” (fls. 1086/1087). Aduz que "(...) sempre adotou todas as normas de segurança e prevenção e nunca houve labor com carregamento excessivo ou movimentos repetitivos, de modo que a patologia é degenerativa, ou seja, sem dependência com o trabalho desenvolvido pela Obreira.” (fl. 1087). Alega que “(…) o laudo pericial e seus esclarecimentos são inconclusivos e não poderiam subsidiar a condenação da ora Recorrente, eis que a própria perícia reconheceu a origem multifatorial da doença, bem como a…
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