Processo 0000676-73.2026.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000676-73.2026.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000676-73.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO LIMA ASSUNCAO RECLAMADO: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b1da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO LIMA ASSUNÇÃO em desfavor de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. (MATRIZ)  e e STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. (FILIAL) para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/05/2026, condenar as reclamadas solidariamente ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Diferenças salariais entre a remuneração paga e os pisos normativos da categoria previstos nas CCTs vigentes durante todo o pacto laboral (de 06/11/2023 a 22/05/2026), com reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; b) Saldo de salário de 22 dias referente ao mês de maio de 2026; c) Aviso-prévio indenizado de 36 dias; d) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração exata de 6/12, computada a projeção do aviso-prévio; e) Férias proporcionais com o terço constitucional na fração exata de 8/12, computada a projeção do aviso-prévio; f) Férias vencidas de forma indenizada na fração exata de 10 dias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 06/11/2024 a 05/11/2025; g) Multa rescisória de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) Multa convencional prevista na Cláusula Septagésima da CCT 2025/2026, no valor de R$ 1.728,89; conforme for apurado em regular liquidação de sentença e nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo. Custas processuais pela reclamada, calculadas no importe de R$ 500,00, equivalentes a 2% sobre o valor estimado à condenação, ora fixado em R$ 25.000,00 para fins de direito. Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO LIMA ASSUNCAO

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