Processo 0000676-74.2026.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000676-74.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: SANDRIELE DA SILVA SOBRINHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAFAEL BARRETO DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b5f7 proferida nos autos. DECISÃO Sandriele da Silva Sobrinho de Oliveira ajuizou ação trabalhista na qual alega que durante o pacto laboral sofreu forte coação moral e psicológica do empregador para que assumisse a condição de fiadora e avalista de dívidas empresariais que superavam sua capacidade financeira perante as instituições credoras. Relata que a referida pressão originou-se do risco iminente de perda do seu posto de trabalho e do sustento familiar, resultando na formalização dos contratos bancários de cartão de crédito múltiplo Ourocard Empresarial Visa nº 106964086, de capital de giro digital nº 384203392 e de capital de giro digital nº 384203393. Sob o argumento de que houve abuso de poder diretivo e ofensa ao princípio da alteridade mediante a transferência dos riscos do negócio à empregada, requer a declaração de nulidade definitiva das garantias contratuais e, em caráter liminar, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Pois bem. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o cerne da lide repousa na alegação de vício de consentimento por coação moral irresistível, circunstância que, segundo a reclamante, teria anulado sua manifestação de vontade na celebração de contratos civis acessórios de fiança e aval em benefício de seu ex-empregador. Os documentos apresentados com a exordial, tais como mensagens eletrônicas, transcrições de áudios de aplicativos de comunicação e avisos de negativação de crédito, evidenciam a situação de crise financeira vivida pelas empresas e as cobranças direcionadas à autora, mas não portam força probatória suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, o efetivo constrangimento físico ou moral irresistível. Diante da alegação apresentada, torna-se imprescindível a realização de audiência de instrução com a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os negócios jurídicos e as assinaturas apostas em contratos bancários gozam de presunção relativa de validade e eficácia de suas cláusulas. A intervenção judicial para desconstituir obrigações acessórias assumidas perante terceiros de boa-fé exige prova inequívoca do vício, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas contratuais. Assim, a necessidade de ampla dilação de provas para aferir o suposto abuso do poder diretivo patronal afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da medida inaudita altera parte. Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida. Notifiquem-se os reclamados nos endereços indicados na petição inicial para que compareçam ao ato processual, sob as penas da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. IRECE/BA, 02 de julho de 2026. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRIELE DA SILVA SOBRINHO DE OLIVEIRA
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