Processo 0000676-75.2026.5.06.0411
TRT6 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ConPag 0000676-75.2026.5.06.0411 CONSIGNANTE: TOBIAS BARRETO CONFECCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: GUSTAVO VIANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f4c0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O objetivo da ação de consignação em pagamento é permitir ao devedor, no caso, o empregador, exonerar-se da obrigação mediante o depósito da quantia devida, afastando os efeitos da mora, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho mantido entre o ex-empregado falecido e a consignante perdurou de 25/08/2025 a 21/06/2026, tendo sido extinto em razão do falecimento do trabalhador. Também não houve impugnação aos cálculos apresentados pela consignante nem aos valores consignados. Quanto à legitimidade para o levantamento dos créditos trabalhistas de empregado falecido, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso concreto, os documentos juntados aos autos (ID 3e7bc75) demonstram que o falecido não possuía dependentes habilitados perante a Previdência Social. Conforme certificado nos autos (ID 062c156), a genitora do de cujus informou que este não era casado nem possuía filhos, manifestando, na mesma oportunidade, interesse no levantamento dos valores consignados, bem como na liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS do falecido. O genitor, por sua vez, conforme certidão de ID cbb05b2, declarou expressamente seu desinteresse no recebimento de quaisquer valores decorrentes da presente ação, anuindo que a integralidade dos créditos existentes nos autos fosse liberada em favor da Sra. Evaneide Serafim Viana, genitora do falecido. A consignante, por intermédio da petição de ID 6517600, manifestou concordância com as declarações prestadas pelos genitores do de cujus. Diante desse contexto, considerando a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a inexistência de outros sucessores conhecidos e a expressa renúncia do genitor ao recebimento dos valores, mostra-se cabível a liberação integral dos créditos em favor da genitora do falecido. Ressalte-se que a quitação produzida pela presente ação limita-se estritamente aos valores e rubricas consignados, não impedindo eventual discussão futura sobre diferenças ou outras parcelas não abrangidas pelo depósito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por TOBIAS BARRETO CONFECÇÕES LTDA., para declarar extinta a obrigação da consignante relativamente às verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho de GUSTAVO VIANA DA SILVA, limitada aos valores e títulos discriminados no TRCT e comprovadamente depositados em juízo (ID 745f409). Expeça-se alvará judicial para liberação integral dos valores depositados em favor da Sra. Evaneide Serafim Viana, CPF 059.496.904-2. Fica igualmente autorizada a expedição de…
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