Processo 0000676-84.2017.8.11.0093

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000676-84.2017.8.11.0093
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0000676-84.2017.8.11.0093 - Autor: CARMAN PARTICIPACOES E INCORPORACAO LTDA - Réu: AGROPECUARIA SAO FRANCISCO LTDA Vistos (id. 234643050). 1. Trata-se de ação monitória, ora em fase de EXECUÇÃO, ajuizada por CARMAN PARTICIPACOES E INCORPORACAO LTDA, em face de AGROPECUARIA SAO FRANCISCO LTDA. Última decisão no id. 207768104. Comunicado o provimento do agravo de instrumento no id. 222838704, de forma a cassar a decisão agravada e determinar uma nova e integral análise da impugnação ao cumprimento de sentença para se examinar o mérito das teses de: (i) inexigibilidade do título; (ii) excesso de execução; e (iii) prejudicialidade externa, com análise da pertinência da suspensão do feito. Dado provimento à outra insurgência recursal, para deferir os pedidos de consulta aos sistemas em nome da parte agravada, conforme id. 234643050. Decido. 2. Da análise da impugnação. Nota-se (id. 222838704) que a decisão agravada (id. 194076468) foi cassada, com determinação do reexame do mérito das teses de: (i) inexigibilidade do título, (ii) excesso de execução e (iii) prejudicialidade externa. 2.1. Da inexigibilidade do título. Sustenta a executada (id. 159328152), por se tratar de dívida oriunda de cheques supostamente sem circulação, emitidos como forma de garantia, que restaria obstada a exigibilidade do débito exequendo. Inicialmente, quanto à imputação de que se trata de relação jurídica subjacente à emissão do cheque que não teria circulação, nota-se que a dívida buscada nos presentes autos advém de 14 cheques contra o Banco Bradesco que retornaram por insuficiência de fundos, conforme id. 5955004. De tal forma, apenas não foi prosseguida a circulação dos mencionados cheques por motivo da inadimplência no pagamento dos valores dos cheques emitidos, por ausência de capital do sacador. Tramitada a ação monitória com a devida citação da executada (id. 59550044, fl. 13) sem qualquer oposição de embargos – constado o decurso de prazo na certidão no id. 59550044, fl. 15 -, houve a procedência para converter o título em executivo judicial, nos termos da sentença no id. 59550044, fls. 20 a 23. Ausente a comprovação de que foram emitidos como forma de garantia, ônus que incumbia à executada em sua impugnação, injustificada a arguida ausência de circulação dos cheques, conclui-se pela existência da dívida líquida, certa e exigível – condição atribuída, inclusive, na sentença da ação monitória (id. 59550044, fls. 20 a 23), responsável por converter o título em executivo judicial. Ante o exposto, REJEITA-SE a arguição da inexigibilidade do título. 2.2. Da necessidade de compensação de valores Ademais, aduz a executada ser credora de quantia não especificada da exequente. Porém, ausente qualquer disposição probatória nesse sentido, sequer especificado o eventual valor que compreenderia ser credora, obsta-se a atribuição da verossimilhança da alegação. De tal forma, REJEITA-SE a pugnada e genérica compensação de valores. 2.3. Da prejudicialidade externa Também sustenta a executada a necessidade da suspensão da presente demanda diante da prejudicialidade externa decorrente de duas ações: (i) da ação de cobrança nº 1069233- 68.2017.8.26.0100; e (ii) da ação de dissolução parcial de sociedade nº 110946122.2016.8.26.0100. Não trouxe, por sua vez, qualquer decisão que corrobore para o argumento trazido. Inexiste a clara delimitação dos objetos que poderiam subsidiar eventual…

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