Processo 0000676-85.2025.5.08.0013
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000676-85.2025.5.08.0013 RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cd9976 proferida nos autos. ROT 0000676-85.2025.5.08.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS ARAUJO GEORGE SILVA VIANA ARAUJO (PA009354) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 8c4fe2c; 4a454bb; 853af1c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 72e2b5f: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 72e2b5f: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id caf50c9: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf4dd753. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 460 e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. O reclamado recorre do acórdão que deu provimento parcial ao recurso do reclamante e o condenou ao pagamento da verba de representação. Alega afronta ao caput do art. 5º, caput, da CF, porque "o próprio acórdão reconhece que a controvérsia não se funda na equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, mas sim na alegada violação ao princípio da isonomia. Ainda assim, incorre em equívoco ao presumir a desigualdade apenas com base na ausência de critérios internos,deixando de exigir a prova do fato constitutivo do direito.Ora, a aplicação do princípio da isonomia, nos termos dos arts. 5º, caput, da Constituição Federal, pressupõe necessariamente a comprovação de identidade de condições entre os empregados comparados, o que não restou demonstrado no caso concreto". Sustenta que "ao deferir o pagamento de tal parcela a Reclamante, não somente o Tribunal violou os arts. 460 e 461/CLT – uma vez deu tratamento igual a empregados em situações completamente distintas – como também contribuiu para o enriquecimento ilícito da Reclamante, deferindo o pagamento de parcela que não lhe é de direito –em violação patente ao art. 884/CC." Aponta violação dos arts. 460, 461 e 818, II, da CLT e do art. 373, II do CPC, porque "O caráter diferenciado da referida parcela, no entanto, não permite sequer cogitar seu pagamento em benefício da parte autora, dadas as peculiaridades envolvendo a referida verba.Como dito, é incontroversa a diferenciação dos paradigmas em relação ao reclamant". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "(...) Inicialmente, registre-se que a pretensão do reclamante não se funda em equiparação salarial nos moldes do art. 461 da CLT, mas sim na alegada violação ao princípio da isonomia, ao sustentar que a reclamada concedia a denominada verba de representação a determinados empregados ocupantes de…
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