Processo 0000676-87.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000676-87.2025.5.12.0041 RECORRENTE: JULIO CESAR GASPAR RECORRIDO: TRANSPORTADORA TRANSVR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000676-87.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: JULIO CESAR GASPAR RECORRIDO: TRANSPORTADORA TRANSVR LTDA, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS IRION LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente JULIO CESAR GASPAR e recorridos TRANSPORTADORA TRANSVR LTDA, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS IRION LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARES 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PREMISSA CIENTÍFICA NÃO COMPROVADA (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E EM CONHECIMENTO TÉCNICO PESSOAL DO MAGISTRADO Defende o recorrente que "ao afirmar que o lapso temporal de 40 dias justificaria a divergência dos exames, o juízo acabou realizando juízo técnico científico sem suporte probatório, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais". Destaca que "o magistrado acabou por substituir a prova técnica por conhecimento pessoal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico". Pede pela nulidade do decisum. Sem razão, no entanto. Deveras, da sentença é possível extrair fundamentação albergada nos elementos probatórios constantes dos autos (provas oral e documental), além de observância da legislação sobre a matéria (marcador 84, fls. 246-249). O Juízo, inclusive, já havia se manifestado sumariamente quando da análise da tutela de urgência (marcador 9, fls. 36-38), dispondo expressamente sobre dispositivos legais, mantidos na decisão final. A alegação de que o magistrado teria substituído prova técnica por conhecimento pessoal não se coaduna, já que, repiso, seu convencimento encontrou respaldo nas evidências presentes no feito, entendendo, por ser o responsável pela direção do processo, pela prescindibilidade de outras provas para o deslinde da controvérsia. Há, em verdade, patente descontentamento com o resultado, o que será analisado em momento oportuno. Assim, respeitados os termos do art. 93, IX, da CF, não há falar na pretendida nulidade. Rejeito. 2 - INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Afirma o autor que teria ocorrido a indevida inversão do ônus da prova, impondo-lhe a produção de verdadeira prova diabólica. Não prospera, contudo. Com efeito, era do reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Inobstante, quando instado a indicar as provas que pretendia produzir (marcador 65, fl. 215), manteve-se inerte, em nada colaborando para a resolução do litígio. Inexistira, em verdade, inversão do ônus da prova, mas julgamento de acordo com os meios disponíveis em Juízo. Logo, incabível o acolhimento da preliminar. Rejeito. 3 - CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o obreiro a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Anota que, frente à natureza técnica da…
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