Processo 0000676-92.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000676-92.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000676-92.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ELENICE AMARO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELENICE AMARO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000676-92.2025.5.10.0801 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ELENICE AMARO DOS SANTOS RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/1     EMENTA   "DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA 1. A questão dos autos gira em torno da interpretação dada ao art. 466 da CLT ao dispor que 'o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem'. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que à expressão 'ultimada a transação', refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento pelo cliente da compra efetivada não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao reclamante suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes"(Ministro Alberto Bastos Balazeiro). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção socialdotrabalho (art. 1º, IV,daCF)"(E-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). HONORÁRIOS DE ADVOGADO.Diante do decidido pelo STF, por meio da ADI 5766, julgada em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, impõe-se a determinação de suspensão da exigibilidade da obrigação em relação aos honorários de sucumbência a cargo da autora, beneficiária da justiça gratuita, mormente considerando o contido no Verbete 75 do TRT10. PLR/24. Ausente evidência de quitação da verba, correta a condenação.     RELATÓRIO   O Juiz REINALDO MARTINI, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, julgou em parte procedentes os pedidos. Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário, postulando reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos. Rejeito a arguição de judicialização predatória, em contrarrrazões da ré, eis que não consta dos autos qualquer evidência de que o presente caso guarde relação com outros supostamente fraudulentos. Ademais, não restou comprovada a aludida má-fé na conduta da reclamante. De fato, não há provas que convençam este Juízo de que aparte autora tenha agido com deslealdade processual quando da propositura da presente ação trabalhista.                           MÉRITO       REVELIA   No recurso, a autora alega que, "apesar de devidamente notificada e não ter comparecido nem a Reclamada e seu advogado na audiência designada para o dia 22/05/2025 às 8h45min, o d. juízo recebeu a Contestação…

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