Processo 0000676-95.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000676-95.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000676-95.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JUNIOR PEDRO RIBEIRO RECLAMADO: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a6d9c proferido nos autos. DECISÃO A reclamada suscita a preliminar de litispendência, ao argumento de que a presente demanda reproduziria, ao menos parcialmente, o objeto do Processo nº 0001452-32.2025.5.21.0043, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Embora seja incontroversa a identidade subjetiva entre as demandas, não se verifica a necessária identidade objetiva. No Processo nº 0001452-32.2025.5.21.0043, o reclamante postulou a responsabilização civil da empregadora pelos alegados danos decorrentes de doença ocupacional, consistente em Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), formulando pedido de indenização por danos morais. Na presente ação, embora também haja alegação de adoecimento psíquico relacionado ao labor, o reclamante deduz pedidos distintos, consistentes em indenização por assédio moral organizacional e interpessoal, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento de indenização substitutiva e horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência. Não obstante, constata-se a existência de evidente relação de prejudicialidade entre as demandas. Isso porque o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária formulado nestes autos pressupõe, necessariamente, a definição acerca da existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, precisamente a mesma questão submetida à apreciação no Processo nº 0001452-32.2025.5.21.0043. Naquela demanda, discute-se se o reclamante desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) em decorrência das condições de trabalho mantidas com a reclamada, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade alegada e o labor desempenhado. Embora o pedido imediato formulado naquela ação seja diverso do deduzido nestes autos, a definição acerca da existência ou não da alegada doença ocupacional constitui questão prejudicial indispensável ao exame do pedido de estabilidade acidentária ora formulado, uma vez que o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 depende, necessariamente, da caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Desse modo, o prosseguimento simultâneo das demandas poderá conduzir à prolação de decisões potencialmente conflitantes acerca da mesma questão fático-jurídica, comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade e a coerência da prestação jurisdicional. Nesse contexto, reputo configurada hipótese de prejudicialidade externa, recomendando-se aguardar a solução definitiva do Processo nº 0001452-32.2025.5.21.0043, evitando-se pronunciamentos judiciais inconciliáveis sobre questão comum e determinante para o deslinde da presente controvérsia. A medida encontra amparo no art. 765 da CLT, que confere ao magistrado amplos poderes na condução do processo, bem como nos arts. 4º, 6º e 8º do…

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