Processo 0000676-96.2023.5.06.0147
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000676-96.2023.5.06.0147 RECORRENTE: ADEILSON VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEILSON VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7405f63 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000676-96.2023.5.06.0147 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (PE12450) Recorrido: Advogado(s): ADEILSON VIEIRA DE MELO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1064339; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id b4322ce). Representação processual regular (Id 748f8ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a2bd2c : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0a2bd2c : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c273c94 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1a56232 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ee062dc : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id2ba8bd5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da não limitação da condenação aos valores indicados na exordial (Do recurso ordinário do réu) Não há falar em limitação da condenação aos valores expressamente indicados na exordial. Entendimento exarado pelo Plenário deste E. Regional em 26.02.2024, que, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou: "(...) que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." Na ocasião, prevaleceu a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Por outro lado, o acórdão originário (Id 7cbf577) possui fundamentação expressa acerca da "Da não limitação da condenação aos valores indicados na exordial", registrando que o IRDR n° 0000792-58.2023.5.06.0000 foi julgado pelo Tribunal Pleno do TRT6, que por maioria absoluta de seus membro aprovou a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Desse modo, foi observada a cláusula de plenário prevista no…
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