Processo 0000676-96.2025.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000676-96.2025.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000676-96.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: NATALY OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96efe60 proferida nos autos.           IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA apresentou impugnação aos cálculos com a petição de ID 33e7fd8. A exequente se manifestou (ID 6bb0b17). Os autos foram encaminhados para o calculista da vara. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO A reclamada impugnou a inclusão de valores referentes à indenização substitutiva do seguro-desemprego no memorial de cálculos da parte autora. A sentença proferida por este juízo (ID d74af33) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e, como consequência, a obrigação de fazer da reclamada para expedir as guias do seguro-desemprego no prazo de 5 dias após a notificação do trânsito em julgado. A decisão foi explícita ao deixar de aplicar penalidade imediata em caso de descumprimento, ressaltando que a própria sentença serviria como instrumento para o requerimento do benefício perante os órgãos competentes, inclusive com efeito retroativo. Em observância à coisa julgada, deve tal parcela ser excluída. Acolhe-se. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL A executada apresentou impugnação específica quanto à apuração do 13º salário, sustentando que a conta apresentada pela reclamante englobou indevidamente todo o período contratual. Observa-se que este juízo reconheceu a rescisão indireta do contrato e deferiu o pagamento apenas do 13º salário proporcional, devendo ser calculada sobre a fração dos meses trabalhados no ano da dispensa. Os cálculos apresentados pela reclamante ignora tal diretriz e inclui o 13º salário do ano anterior. A execução deve se ater rigorosamente ao que foi decidido, sem ampliar o objeto da condenação para parcelas não deferidas. Diante do exposto, este juízo promove a exclusão da parcela referente ao 13º salário de 2024 e mantém a proporcionalidade relativa apenas ao exercício de 2025. FÉRIAS INDENIZADAS A reclamada manifestou sua discordância quanto à apuração de um período de férias indenizadas no memorial de cálculos apresentado pela exequente, alegando que tal inclusão geraria um pagamento em duplicidade. Apesar disso, está previsto expressamente no título executido o direito a um período de férias vencidas e a proporcionalidade. Como consequência, a parcela objeto da impugnação deve ser computada. Nada a alterar. FGTS E MULTA DE 40% A reclamada manifestou discordância quanto à apuração do FGTS acrescido da multa de 40%, sustentando que os valores já foram recolhidos. No documento de ID 23dcc9c há referência expressa ao FGTS rescisório da reclamante, com o respectivo comprovante no ID 23dcc9c. No título executivo consta a obrigação de recolhimento apenas da multa de 40%, a qual foi devidamente comprovada. Pelo exposto, fica extirpada da quantificação o que extrapola o comando sentencial. Isso posto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, na forma da fundamentação supra, fixando o débito da executada conforme planilha de liquidação de ID 30e832c. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO…

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