Processo 0000676-96.2026.5.07.0007
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000676-96.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: EMANUEL CAVALCANTE CHIARIZZI RECLAMADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad72fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, LIVIA LARYSSA MESQUITA LIMA, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que os documentos juntados aos autos não atendem ao disposto no art. 13, §§1º e 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017, no que se refere à adequada organização e identificação dos arquivos no sistema PJe. Diante disso, fica a parte reclamante, notificada por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o aditamento da petição inicial, observando as seguintes determinações: a) proceder à correta edição do campo “descrição” de cada documento juntado, indicando de forma clara e objetiva o seu conteúdo (ex.: “RG da parte reclamante”, “Comprovante de residência”, “CTPS – páginas de identificação”, “Contracheques – período de XX/XXXX a XX/XXXX”), sendo vedadas descrições genéricas como “documento”, “anexo” ou similares; b) juntar os documentos de forma organizada, preferencialmente separando-os por espécie, evitando a inserção de múltiplos documentos distintos em um único arquivo; c) garantir que os arquivos estejam legíveis, com orientação correta (sem páginas invertidas ou ilegíveis) e, quando for o caso, ordenados cronologicamente. Ressalte-se que, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017, o adequado preenchimento do campo “descrição” é de responsabilidade do usuário, devendo refletir fielmente o conteúdo do documento anexado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante deixou de instruir a petição inicial com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência. Fica a parte advertida de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL CAVALCANTE CHIARIZZI
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