Processo 0000677-02.2025.5.14.0111

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000677-02.2025.5.14.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000677-02.2025.5.14.0111 RECORRENTE: MARILENE KINAAK DA SILVA RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a44de2 proferida nos autos.   ROT 0000677-02.2025.5.14.0111 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. JBS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido:   Advogado(s):   MARILENE KINAAK DA SILVA EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) ISABELA DELORTO BERCAN (RO13202) Valor da condenação: R$ 40.000,00 RECURSO DE: JBS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 9a85112; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 97eb167). Representação processual regular (Id 4e61079). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 84810cd : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 84810cd : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id aa4adea : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idc54f5e1..   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE   Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 7º, XIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.046 do e. STF. Alega que "no caso dos autos, tanto a sentença de piso como o acórdão impugnado entenderam pela nulidade do sistema de prorrogação e compensação praticado pela recorrente, afastando o Artigo 7.º XIII da CF/88, aplicando-se o art. 60 da CLT. (...) Entretanto, tal entendimento a nosso ver, ocasiona ofensa ao art. 7º, XIII da CF/88." Afirma que "tal fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme destacado acima, fere o texto constitucional sobre o tema, pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente (art. 611-A, XIII da CLT, não sendo inconstitucional tal normativa celetista). E está, discussão ora aqui levantada, é pertinente ao  período de vigências das normas coletivas que possui tal pactuado." Ressalta que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva." Aduz que "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia ( CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva em questão de prorrogação de jornada." Sustenta que "regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis, ou seja, o Sindicato, maior conhecedor da realidade vivenciada pelos trabalhadores,…

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