Processo 0000677-03.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000677-03.2025.5.05.0612 RECORRENTE: ILZA SILVA BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: ILZA SILVA BRITO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a191f proferido nos autos. A parte Autora, Ilza Silva Brito, Emily Silva Lemos e Felipe Silva Lemos, estes últimos representados pro sua genitora, Ilza Silva Brito, buscam a reparação civil por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho fatal que vitimou o empregado Gildevan Lemos de Oliveira. A sentença de ID 59d9d88, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 02fa147, reconheceu a legitimidade ativa de Ilza Silva Brito na qualidade de companheira do falecido, amparando-se em indícios de união estável e no relato de percepção de benefício previdenciário. Todavia, as Reclamadas, em suas razões de recurso, impugnam tal legitimidade, sustentando a ausência de prova documental idônea da convivência ou da concessão da pensão por morte. Considerando que a demonstração da condição de dependente perante a autarquia previdenciária é elemento fundamental para a confirmação da legitimidade ativa e que o esclarecimento dessa circunstância fática é essencial para o julgamento dos recursos interpostos, a obtenção de informações oficiais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) torna-se necessária para a busca da verdade real e a segurança jurídica da decisão. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo. A existência de um benefício de pensão por morte concedido à parte Autora em razão do óbito do trabalhador constitui prova material relevante para atestar a união estável e a dependência econômica perante órgão oficial. A instrução processual deve assegurar que os pressupostos processuais estejam cabalmente demonstrados, especialmente em lides que envolvem indenizações por óbito. Assim, a verificação direta junto ao ente previdenciário permitirá sanar a controvérsia levantada pelas Reclamadas, fornecendo elementos concretos para a análise da legitimidade ativa. Dê-se a este despacho força de ofício para cumprimento imediato perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Solicita-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que informe se a Sra. Ilza Silva Brito (CPF XXX.XXX.XXX-XX) é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de Gildevan Lemos de Oliveira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2025.Em caso positivo, solicita-se o envio de cópia integral da decisão de concessão do benefício e dos documentos que fundamentaram o reconhecimento da união estável ou da dependência previdenciária, no prazo de 15 dias.Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as providências de prosseguimento. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2026. LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAVNORTE CONSTRUTORA LTDA. - EPP - ADJB ENGENHARIA, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ILZA SILVA BRITO - F.S.L. - E.S.L.
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