Processo 0000677-03.2025.5.06.0021

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000677-03.2025.5.06.0021
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000677-03.2025.5.06.0021 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: MARCELO ZIMMERLE NOBREGA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto pela executada CBTU contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução por ela opostos. A agravante sustenta que, por estar enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, as contribuições previdenciárias deveriam incidir sobre a receita bruta à alíquota de 2%, e não sobre a folha de salários com base nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/1991, como determinado no título executivo judicial. Argumenta, ainda, que o uso do percentual de 20% pela contadoria judicial constitui erro material corrigível a qualquer tempo, afastando a preclusão. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: saber se é possível, na fase de execução, aplicar o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 quando o título executivo judicial fixou os parâmetros de apuração das contribuições previdenciárias com base na Lei nº 8.212/1991, sem qualquer ressalva a esse regime;  determinar se a utilização do percentual de 20% pela contadoria judicial configura erro material passível de correção a qualquer tempo, afastando a preclusão. III. Razões de Decidir A fase de liquidação não admite modificação ou inovação da sentença liquidanda, nem a reabertura de debate sobre matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que concretiza o princípio da segurança jurídica e preserva a autoridade da coisa julgada. A Lei nº 12.546/2011 já estava vigente quando da prolação da sentença condenatória originária, em março de 2015, e a própria agravante afirma que o enquadramento no regime de desoneração ocorreu desde janeiro de 2012, razão pela qual a executada tinha plena ciência do regime tributário ao qual estava sujeita durante toda a fase de conhecimento. A inércia da parte na fase cognitiva não pode ser suprida na fase de execução: se a executada entendia que o regime de desoneração deveria interferir nos critérios de apuração das contribuições previdenciárias, cabia-lhe suscitar a questão naquela fase processual, mediante impugnação ou recurso adequado. Não configura erro material a questão relativa à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, pois erro material é aquele perceptível de imediato, decorrente de equívoco aritmético ou de grafia, que não demanda análise jurídica; o enquadramento da empresa no regime substitutivo exige interpretação normativa e confronto com o título executivo, constituindo, portanto, matéria meritória. Os documentos apresentados pela agravante - telas do SIAFI e memorando interno - demonstram, no máximo, que a empresa adotou unilateralmente o regime substitutivo em sua contabilidade fiscal, circunstância que não tem o condão de modificar o título executivo judicial…

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