Processo 0000677-04.2025.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000677-04.2025.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000677-04.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b93bf7 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. A 2ª Turma manteve a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Eis a ementa do acórdão: " CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA/STF 45 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. A presente ação de execução individual de sentença decorre de decisão proferida em ação coletiva - Processo n.º 0000987-59.2024.5.10.0012 -, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu. Logo, o título executivo judicial, ora exequendo, é inexigível. Segundo o E. STF, a Infraero é equiparada à Fazenda Pública, razão pela qual está sujeita à execução por meio de precatório, o que impede seja instaurada a execução provisória. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 45, diferenciou as obrigações, estabelecendo que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai regime constitucional de precatórios", mas reafirmou sua jurisprudência restritiva quanto à execução provisória para obrigação de pagar quantia certa (prestação pecuniária), não a autorizando contra a Fazenda Pública, especialmente após o advento da Emenda Constitucional n.º 30/2000, que introduziu o § 3.º no art. 100 da Constituição Federal. " Inconformado, insurge-se o exequente contra essa decisão. Sustenta, em síntese, que a execução provisória busca o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade suprimidos, o que caracteriza obrigação de fazer com efeitos patrimoniais futuros. Argumenta que, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é permitida e não se submete ao regime de precatórios disposto no art. 100 da CF, devendo prosseguir até a fase de penhora, conforme dispositivos legais destacados. A tese regional, ao obstar o prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer, sob o fundamento de que a executada se submete ao regime de precatórios, parece dissentir do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Por outro lado, a decisão recorrida destoa da jurisprudência atual e iterativa do TST, que tem admitido a execução provisória…

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