Processo 0000677-08.2024.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000677-08.2024.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000677-08.2024.5.11.0018 AGRAVANTE: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP AGRAVADO: ROBERTA LIMA AGUIAR NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 25283f0, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041410431241200000015964789, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 833, IX, DO CPC. O reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC exige a comprovação inequívoca de que: a) os valores efetivamente têm origem pública; b) possuem aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; e c) os valores bloqueados são exatamente aqueles destinados a tais finalidades. Não comprovado o vínculo direto entre os valores constritos e sua destinação específica para aplicação compulsória em saúde, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada. O ônus da prova dessa condição compete à parte que a invoca. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, com privilégio especial no ordenamento jurídico (art. 186 do CTN e art. 100, § 1º, da CF), o que justifica, em casos excepcionais, a relativização de impenhorabilidades absolutas. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º grau, conforme a fundamentação. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 28 de maio a 2 de junho de 2026.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS                        Relatora MANAUS/AM, 11 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP

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