Processo 0000677-09.2011.8.05.0235
TJBA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000677-09.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ - TECHINT (AG - TECH) e outros (14) Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791) REU: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS DE CANDEIA E REGIÃO - ATDCAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Consórcio Andrade Gutierrez - Techint (AG-TECH) e diversas outras empresas prestadoras de serviços na Refinaria Landulpho Alves (RLAM), em face da Associação dos Trabalhadores Desempregados de Candeia e Região (ATDCAN). Em sua petição inicial, protocolada originalmente em 2011 (fls. 02/14), os autores alegaram que o movimento liderado pela ré estava obstruindo as vias de acesso à refinaria, especialmente o portão "06", impedindo o trânsito de ônibus e trabalhadores mediante intimidação e violência. Pleitearam liminar para assegurar a posse dos canteiros de obra e o livre acesso dos funcionários. O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 31/36). Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento para determinar que a ré se abstivesse de praticar atos que restringissem o acesso dos agravantes às dependências da Petrobrás, sob pena de multa diária (Acórdão ID 95552048). Após o saneamento dos dados processuais e determinação de regularização da citação (ID 528275304), a parte autora peticionou no ID 533886927 informando a perda do objeto da demanda. Em razão disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), pugnando ainda pela condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. Decido. A situação fática que motivou o ajuizamento da ação em 2011 - protestos e bloqueios em portões da RLAM - não mais subsiste, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional de mérito neste momento. Quanto aos encargos de sucumbência, não devem ser atribuídos à parte ré, pois sequer fora citada. Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas com a inicial. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
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