Processo 0000677-10.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000677-10.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000677-10.2026.5.13.0009 AUTOR: JAILSON VASCONCELOS ARAUJO RÉU: EDSON DE SOUSA DO Ó - FAZENDA SERROTÃO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05033f proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. Fazem-se os autos conclusos para decisão da questão da legitimidade passiva suscitada pelos reclamados na defesa, inclusive quanto a realização da audiência no formato presencial. A parte Reclamante ajuizou ação trabalhista em face de Edson de Sousa do Ó - Fazenda Serrotão e Edson de Souza do Ó Filho (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pleiteando o reconhecimento de unicidade contratual, rescisão indireta e o pagamento de diversas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade. Na petição inicial (ID 79db5cc), requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Em sede de contestação (ID 2915d3d), a parte Ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, informando o falecimento de Edson de Sousa do Ó e a inexistência de personalidade jurídica da Fazenda Serrotão. Argumentou que a responsabilidade pertence ao Espólio e que Edson de Souza do Ó Filho atuou apenas como preposto. Na mesma oportunidade, manifestou oposição expressa ao Juízo 100% Digital, requerendo a realização de audiência de instrução presencial para garantir a incomunicabilidade das testemunhas e a segurança da prova oral. Em audiência (ID 49e4438), as partes compareceram, a conciliação foi rejeitada e o processo veio concluso para saneamento quanto à legitimidade passiva e à definição do formato da audiência. A preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento parcial. O falecimento da pessoa natural extingue sua personalidade civil, conforme o artigo 6º do Código Civil, devendo a demanda ser direcionada ao Espólio, que detém capacidade processual para representar o patrimônio do de cujus, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A Fazenda Serrotão, por sua vez, constitui bem imóvel desprovido de personalidade jurídica própria, não podendo figurar no polo passivo. Quanto à responsabilidade de Edson de Souza do Ó Filho (CPF XXX.XXX.XXX-XX), a análise de sua legitimidade ou responsabilidade solidária/subsidiária envolve a verificação da prestação de serviços e da estrutura familiar de gestão, matéria que se confunde com o mérito e exige instrução probatória. Assim, deve-se manter o referido Réu no polo passivo por ora, promovendo-se a retificação para inclusão do Espólio em substituição ao falecido. No que tange ao rito processual, o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução Administrativa TRT13 nº 007/2021 condicionam a adoção do Juízo 100% Digital à concordância de ambas as partes. Havendo oposição expressa da parte Ré (ID 2915d3d), o pedido de tramitação integralmente digital deve ser indeferido. A necessidade de prova oral complexa, envolvendo alegações de vício de consentimento e jornada de trabalho extensa, reforça a conveniência da audiência presencial para assegurar a idoneidade da colheita dos depoimentos e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação do polo passivo e o requerimento de audiência presencial, indeferindo o pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e demais registros para excluir Edson de Sousa do Ó - Fazenda Serrotão do polo passivo, incluindo em…

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