Processo 0000677-10.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000677-10.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM MSCiv 0000677-10.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: ARTUR DOS SANTOS LEITE AUTORIDADE COATORA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388a300 proferida nos autos. PROCESSO: 0000677-10.2026.5.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: ARTUR DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES AUT COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DE TRABALHO DE RIO BRANCO RELATOR: JUÍZA CONVOCADA CHRISTIANA D'ARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM   DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Artur dos Santos Leite, reclamante na Ação Trabalhista n. 0000062-33.2026.5.14.0416, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, contra decisão judicial que manteve o indeferimento da realização de perícia técnica destinada à apuração de alegada insalubridade em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. O impetrante pretende a cassação da decisão em tela sob o fundamento de que a ausência de apresentação tempestiva de quesitos não poderia ser equiparada à renúncia à prova pericial. Sustenta, em síntese, que a perícia seria prova essencial ao exame do pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, assim também que o prosseguimento da ação originária para audiência de instrução e julgamento, sem a produção da prova técnica, configuraria cerceamento de defesa e prejuízo processual de difícil reparação. Quanto à tutela de urgência, o impetrante requer liminar com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, alegando a presença de fumus boni iuris, pela plausibilidade da tese de ilegal ampliação dos efeitos da preclusão, e de periculum in mora, diante do risco de prosseguimento da ação originária para audiência de instrução e julgamento sem a produção da prova pericial. A liminar pleiteada busca suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar a realização da perícia técnica; subsidiariamente, requer-se a suspensão da audiência ou do prosseguimento do feito quanto ao pedido de adicional de insalubridade até o julgamento final do mandamus. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). É, em síntese, o relatório. Verifica-se que a medida foi impetrada por procurador regularmente habilitado nos autos e o prazo de 120 dias para a propositura do mandamus foi respeitado. No mais, sabe-se que caberá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade e/ou abuso de poder perpetrado por autoridade, não amparado por habeas corpus, habeas data ou se do ato não couber nenhum outro recurso, conforme inciso LXIX do art. 5º da CF c/c os artigos 1º e 5º da Lei n. 12.016/2009: “Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...] Lei 12016/2009:…

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