Processo 0000677-12.2025.4.05.8105
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000677-12.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA EUNICE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VALORES ATRASADOS. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. FIXAÇÃO DA DIB. RETROAÇÃO AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MESMA PATOLOGIA. INTERVALO MÍNIMO ENTRE A DCB E A DII PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À DII ACOLHIDA NA SENTENÇA. BENEFICIÁRIA QUE JÁ RECEBIA BENEFÍCIO PELA MESMA ENFERMIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000677-12.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA EUNICE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000677-12.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA EUNICE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de origem que, julgando parcialmente procedente o pedido, concedeu o auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada na data da citação (17/03/2025), afastando o pedido de pagamento de atrasados referentes ao período de 28/08/2023 a 16/04/2024. A sentença fundamentou da seguinte forma: Com relação à qualidade de segurado(a) do(a) postulante e carência, entendo que não há maiores controvérsias. Isso porque, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício cessado em 02/06/2024. Cabe, portanto, agora, perquirir a existência da incapacidade laborativa e sua extensão. Vejamos outros trechos relevantes do laudo pericial: "(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO R: A pericianda, auxiliar de serviços gerais, apresenta histórico de lombalgia crônica com irradiação para o membro inferior direito, quadro compatível com espondilodiscopatia lombar degenerativa e radiculopatia. Trata-se de patologia de curso insidioso, marcado por períodos de melhora e piora clínica, conforme habitualmente se observa em doenças osteoarticulares degenerativas. O exame físico realizado evidenciou achados robustos de incapacidade funcional (marcha antálgica, dificuldade de se levantar de cadeira sem apoio, limitação de mobilidade em membros inferiores e sinal de Lasègue positivo). Esses sinais, aliados à documentação médica de julho de 2024 em diante (atestados e exames de imagem de maior gravidade), permitem concluir que a incapacidade laboral estava configurada a partir dessa época. Embora existam documentos anteriores (2023 e anos anteriores), estes são mais esparsos, menos consistentes e não retratam quadro de igual gravidade, não sendo possível afirmar, com grau de certeza técnico-pericial, que a incapacidade já estava plenamente estabelecida em 2023. A distância temporal entre os documentos mais antigos e o exame pericial atual reduz sua força probatória, especialmente em se tratando de doença de curso variável. Dessa…
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