Processo 0000677-16.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000677-16.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000677-16.2026.5.05.0661 RECORRENTE: REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000677-16.2026.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A recorrente pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de que a natureza da relação jurídica não é administrativa, invocando o princípio da primazia da realidade para ver reconhecido o vínculo celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar ação que versa sobre a natureza de vínculo mantido entre o Poder Público e servidor, especialmente quando há alegação de irregularidade contratual ou ausência de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firma o entendimento de que a competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal não abarca causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. 4. Cabe exclusivamente à Justiça Comum analisar a existência, validade e eficácia de contratos celebrados com o Poder Público, inclusive para aferir eventual vício que macule a contratação temporária ou o regime jurídico-administrativo. 5. A Justiça do Trabalho carece de competência para realizar o exame prévio sobre o desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, uma vez que tal análise invade a esfera de competência da Justiça Comum, independentemente da alegação de ausência de concurso público ou da natureza dos pedidos formulados na petição inicial. 6. A submissão da controvérsia à Justiça Comum preserva o acesso à jurisdição, garantindo que o ramo do Poder Judiciário competente para dirimir a natureza da relação jurídica originária proceda à análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas nas quais se discute a natureza jurídica de vínculo mantido com a Administração Pública, ainda que sob alegação de desvirtuamento, nulidade contratual ou ausência de concurso público. 2. A análise sobre a existência, validade ou eficácia de regime estatutário ou de contratação administrativa constitui matéria reservada à Justiça Comum, excluída da competência da Justiça do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e art. 114, I; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-6/DF; TST, RO-457-47.2015.5.05.0000; TST, RR-17728-40.2018.5.16.0006; TST,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados