Processo 0000677-16.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000677-16.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000677-16.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de A ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIA CARVALHO DA SILVA  em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal, afirma fazer jus ao adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por quinquênio, com fundamento na legislação municipal aplicável. Requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, no valor de R$ 31.095,27(trinta e um mil, noventa e cinco reais, vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e comprovantes do vínculo funcional. Deferida a citação (evento 7), o Município foi regularmente citado. Decorrido o prazo legal, o ente público não apresentou contestação, conforme certidão de evento 14 ( evento 14, CERT1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município requerido, regularmente citado, não apresentou contestação (evento 14). A parte autora, por sua vez, não requereu dilação probatória. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento. 2.2. Da revelia e de seus efeitos Conforme certificado no evento 14, o Município de São Sebastião do Tocantins, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, tampouco dispensa a análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Assim, o julgamento deve ocorrer com base no conjunto documental produzido, verificando-se a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. 2.3. Do adicional por tempo de serviço (quinquênios) A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, a extensão de direitos previstos no art. 7º, dentre eles o adicional por tempo de serviço na forma da lei local. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal de São Sebastião do Tocantins. Dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles constantes do evento 1, verifica-se que a parte autora mantém vínculo funcional com o Município requerido, estando submetida ao regime jurídico instituído pela legislação municipal aplicável aos servidores públicos. A Lei Municipal de nº 114 de 1994, prevê a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, correspondente a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, incorporando-se a vantagem à remuneração do servidor ( evento 1, ESTATUTO7 ). A documentação juntada pela parte autora demonstra o tempo de serviço necessário à aquisição da vantagem funcional postulada, tendo em vista ter sido admitida no serviço público em 01/12/1997 ( evento…

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