Processo 0000677-19.2021.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000677-19.2021.5.10.0801 AGRAVANTE: PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA AGRAVADO: ENIO DIAS DE ALMEIDA PROCESSO n.º 0000677-19.2021.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONÇA ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA AGRAVADO: ÊNIO DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO MENESES MACIEL PERITO: ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA. SÁBADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença proferida na fase de liquidação que, diante de divergência entre os cálculos das partes, determinou a realização de perícia contábil e, com base no laudo, acolheu a impugnação do exequente, homologando os cálculos periciais por reputá-los mais fiéis ao título executivo, especialmente quanto à base salarial, horas extras e critérios de atualização monetária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposto erro de premissa quanto à qualificação da manifestação da executada e se estaria configurada preclusão pela homologação anterior dos cálculos; (ii) estabelecer se a perícia contábil e os cálculos homologados extrapolaram os limites do título executivo, especialmente quanto às horas extras aos sábados; (iii) determinar se os critérios de atualização monetária e demais consectários da condenação foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo se orienta pelo conteúdo dos atos, e não por sua nomenclatura, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ou cerceamento de defesa. 4. A atuação judicial na liquidação visa assegurar a fidelidade da conta ao título executivo, sendo legítima a determinação de perícia contábil diante de divergência técnica entre as partes. 5. A preclusão não pode ser invocada para manter cálculo em desconformidade com a coisa julgada, prevalecendo a necessidade de adequação da conta aos parâmetros fixados na decisão exequenda. 6. A homologação anterior de cálculos não impede sua revisão no curso da execução quando constatada inconsistência em relação ao título judicial. 7. A perícia contábil não cria obrigação nova, limitando-se a traduzir em valores os critérios definidos na sentença, em conformidade com o art. 879, § 1º, da CLT. 8. A interpretação do título executivo deve ser sistemática, considerando a jornada fixada e o reconhecimento de horas extras diárias, inclusive aos sábados, não havendo extrapolação quando a apuração decorre da jornada efetivamente reconhecida. 9. A apuração de horas extras aos sábados decorre da jornada fixada no título e não configura inovação ou enriquecimento sem causa. 10. A ausência de impugnação analítica e específica aos cálculos periciais impede o acolhimento de alegações genéricas de excesso de execução. 11. A atualização monetária e os consectários foram aplicados conforme os parâmetros fixados judicialmente e a…
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