Processo 0000677-19.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000677-19.2025.5.11.0003 RECORRENTE: NELMA SHIRLEY DA SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5b19ef4, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062210573982100000016448765 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. A embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado relativas à competência material (frente ao art. 202, § 2º, da CF e ao Tema 190 do STF), à suposta aplicação de tese de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sem trânsito em julgado e aos critérios para concessão da justiça gratuita (Tema 21 do TST), além de requerer o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao analisar a competência da Justiça do Trabalho sob a ótica do art. 202, § 2º, da CF e do Tema 190 do STF; (ii) saber se houve omissão por suposta fundamentação baseada em tese de IRDR pendente de trânsito em julgado; (iii) saber se o julgado incorreu em contradição e inversão indevida do ônus da prova ao deferir a justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência; e (iv) avaliar a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à competência material, porquanto o acórdão assentou claramente que a obrigação de pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem origem no regulamento do empregador e no contrato de trabalho, e não em plano de benefício previdenciário gerido por entidade autônoma. Tal premissa atrai a competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I) e afasta a incidência do Tema 190 do STF. 4. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todos os precedentes persuasivos ou argumentos invocados pela parte, desde que apresente fundamentação lógica e coerente para dirimir a lide, em estrita conformidade com o art. 489 do CPC. 5. A manutenção da condenação não decorreu da aplicação automática de IRDR pendente de trânsito em julgado, mas da incidência direta de preceitos legais e constitucionais (CLT, art. 468; CF, art. 5º, XXXVI), aliados à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas nº 51, I, e nº 288, I), revelando a inexistência de lacuna decisória. 6. O deferimento da justiça gratuita não encerra contradição ou obscuridade, pois o Colegiado aplicou corretamente a diretriz da Súmula nº 463, I, do TST e do art. 5º, LXXIV, da CF. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural deve ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, estando a decisão em perfeita sintonia com a…
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