Processo 0000677-20.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000677-20.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000677-20.2025.8.27.2720/TO AUTOR : LUIZA DIAS CARDOSO NOLÊTO ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por LUIZA DIAS CARDOSO NOLETO em face do BANCO BRADESCO S/A.   Em síntese, a autora alega que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto a parte requerida e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO 1” totalizando R$2.885,15 de descontos realizados. Pleiteia a conversão da conta para pacote de serviços essenciais (gratuito), restituição em dobro dos descontos indevidos, e indenização por danos morais (Evento 1). Gratuidade da justiça deferida (Evento 19).  Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 27). A parte autora apresentou réplica (Evento 33), impugnando os fatos e fundamentos da contestação.  Intimados para manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação, ambas as partes informaram não ter interesse (Eventos 39 e 40). Em decisão de saneamento (Evento 51), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, mantendo-se a inversão do ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico. O requerido manifestou desinteresse na produção de novas provas (Evento 49). A autora impugnou o contrato apresentado pelo banco (Evento 50). Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares e Questões Prejudiciais  As preliminares de falta de interesse de agir, irregularidade de representação (procuração genérica), conexão e fracionamento de ações foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora (Evento 44), sobre a qual operou-se a preclusão. Quanto às questões prejudiciais de mérito, estas foram dirimidas no saneamento (Evento 44). 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC. 3. DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte demandada figura como fornecedora de serviços atinentes ao crédito, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se nos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2o e 3o do CDC. Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista. III -  DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a irregularidade dos descontos e o dever de indenizar da instituição financeira requerida. Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que…

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