Processo 0000677-20.2026.5.12.0047
TRT12 • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ TutCautAnt 0000677-20.2026.5.12.0047 REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL PEREIRA BOSCARDIN E OUTROS (1) REQUERIDO: DEMILSON ROGERIO SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af18d78 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de "Ação Anulatória de Arrematação (querela nullitatis), com Tutela de Urgência" apresentada por FRANCISCO MANOEL PEREIRA BOSCARDIN e MATHEUS BITSCH BOSCARDIN. Os autores alegam: a) II.1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO USUFRUTUÁRIO E DE SEU ESPÓLIO; b) 2.1.1. DIREITO DE HABITAÇÃO – USUFRUTO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA; c) 2.2. DA NULIDADE POR EXCESSO DE PENHORA - ARREMATAÇÃO DE 1/3 QUANDO O MÁXIMO SERIA 1/6; d) 2.3. DA NULIDADE POR DESCONSIDERAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA REGISTRADA EM 2013. Ainda, argumentam que "a plausibilidade jurídica da pretensão anulatória encontra sólido suporte nos seguintes elementos documentais: (i) matrícula do imóvel nº 36.728, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, que comprova o usufruto vitalício devidamente registrado em favor da Sra. Mailis Bitsch Boscardin e a transferência da fração do executado em 09/10/2013 para a Sra. Carolina Bitsch Boscardin; (ii) Nota de Exigência nº 415.634, exarada pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis, que reconheceu expressamente a divergência entre a fração arrematada (1/3) e a que o executado efetivamente detinha (1/6), além da transferência já registrada; (iii) ausência, nos autos da execução, de qualquer comprovação de intimação pessoal da usufrutuária e dos coproprietários, contrária ao comando expresso do artigo 889, incisos II e III, do CPC" e que "o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação" também se encontra presente, porquanto "embora o registro da Carta de Arrematação encontre-se suspenso por força da Nota de Exigência nº 415.634 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, trata-se de situação precária e transitória, sujeita a ser modificada a qualquer momento por eventual decisão judicial exarada nos autos da execução trabalhista, determinando o registro compulsório da transferência". Destacam que "uma vez consumado o registro da Carta de Arrematação — hipótese que se busca urgentemente obstar —, instalar-se-á situação de dano de natureza patrimonial grave e de reparação extremamente difícil, pois: (i) o arrematante adquirirá formalmente, perante terceiros de boa-fé, a propriedade registral do imóvel, conferindo publicidade e aparente legitimidade a título fundado em nulidade absoluta; (ii) o imóvel que constitui a única moradia do autor FRANCISCO MANOEL PEREIRA BOSCARDIN — idoso que nele reside há décadas — estará sujeito a eventual desocupação forçada, com risco concreto de violação ao direito fundamental de moradia consagrado no artigo 6º da Constituição Federal; (iii) a parcela do patrimônio imobiliário será expropriada sem a observância do devido processo legal, com prejuízo irreparável aos nu-proprietários". Afirmam que "a querela nullitatis decorre especificamente da ausência de intimação devida dos autores e dos demais interessados no procedimento de alienação judicial do imóvel. Trata-se de vício de natureza absoluta, insanável e não sujeito a prazo preclusivo, que contamina toda a estrutura do procedimento expropriatório" (destaque do…
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