Processo 0000677-22.2023.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000677-22.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: JADE FUSINATO RINNERT RECLAMADO: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b069a3 proferida nos autos. Vistos etc.: Em face do INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentado por MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe move JADE FUSINATO RINNERT, delibero conhecê-lo, pois revestido dos pressupostos de admissibilidade. Alega, em síntese, que a conta elaborada pelo perito não observa a necessária limitação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta que há excesso na apuração do DSR sobre as comissões , inclusão indevida de restituição de comissões (verba de natureza indenizatória) na base de cálculo do INSS e manifesto bis in idem na apuração do 13º salário sobre o adicional de cargo de confiança. Argumenta, ainda, a existência de equívocos na base de cálculo do FGTS e da sua respectiva multa de 40% , bem como a falta de dedução dos valores já recolhidos a título de custas processuais , razão pela qual postula a apresentação de memória discriminada e a integral retificação da conta pericial para adequação aos comandos da sentença (fls. 756-768). A parte autora contesta, aduzindo que a conta elaborada pelo perito é pormenorizada e observa estritamente os comandos da coisa julgada. Sustenta que a reclamada falha em seus demonstrativos ao não aplicar a devida correção monetária , bem como ao apurar equivocadamente a quantidade de dias de repouso semanal remunerado (DSR). Argumenta, ainda, que o perito age corretamente ao calcular os reflexos da restituição e do adicional de cargo de confiança , além dos valores atinentes ao FGTS e seus reflexos (fls. 776-780). Manifestação do Perito é anexada às fls. 787-788, pela procedência parcial da impugnação, com apresentação de cálculo retificado. Breve, é o relato. Examino. Do mérito. Da apresentação de memória discriminada e limitação aos valores da inicial. A reclamada alega que a liquidação deve observar a limitação expressa na sentença aos valores indicados na petição inicial. Requer que o perito apresente memória discriminada demonstrando a observância desse teto para cada parcela liquidada. Nada a deferir. A planilha de cálculos apresentada pelo perito segue o padrão oficial (PJe-Calc) e contém todas as informações necessárias para que a parte indique eventual incorreção. Do cálculo do repouso semanal remunerado (DSR) sobre comissões. Aponta a reclamada erro material na apuração do DSR sobre as comissões ("prêmio meta"), alegando que o perito não adota a fórmula clássica aplicável e superdimensionou os valores ao incluir repousos não previstos. Extraio da planilha a utilização da fórmula padrão do sistema PJe-calc: (Base ÷ Divisor) x Quantidade. Tal metodologia equivale exatamente à fórmula citada no argumento da reclamada (comissões ÷ dias úteis × dias de repouso). Portanto, não há erro na estrutura matemática do cálculo. Ademais, os cálculos da reclamada claramente não consideram feriados como dias de descanso. Cito, como exemplo, o mês de abril de 2020, quando apresenta apenas 3 dias de descanso, desconsiderando os 3 feriados existentes no mês (Aniversário de Rio do Sul, Paixão de Cristo e Tiradentes). Entretanto, observo a ocorrência de apuração dos reflexos em DSR nos períodos em que a autora usufruiu…
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