Processo 0000677-23.2025.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000677-23.2025.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000677-23.2025.5.19.0059 AUTOR: EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: USINA CAETE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb8e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, decido: A) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial;B) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito as pretensões relativas a créditos exigíveis antes de 25 de agosto de 2020, nos termos do art. 487, II, do CPC;C) DEFERIR ao Reclamante o benefício da justiça gratuita;D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, diferenças salariais por equiparação, devolução de descontos de transporte, indenização por danos morais por assédio moral, indenização por danos morais por violação à liberdade religiosa, indenização por danos materiais e custeio de tratamento médico, indenização por transtornos psíquicos, e multa do art. 467 da CLT;E) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por EDENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de USINA CAETÉ S.A., para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: declarar a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, e pagar, com base na última remuneração de R$ 3.028,41, aviso prévio indenizado de 57 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção do tempo de serviço até 22 de agosto de 2025; 13º salário proporcional de 2025, computada a projeção do aviso; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12, considerada a projeção do aviso prévio); e multa de 40% sobre o saldo do FGTS;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, no período imprescrito de 25 de agosto de 2020 a 26 de junho de 2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40%);indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (lombalgia, CID M54.5), no valor de R$ 3.000,00, com fundamento na concausalidade laboral reconhecida pela perícia oficial;multa do art. 477, §8º, da CLT. OBRIGAÇÕES DE FAZER: determinar que a Reclamada proceda à retificação da CTPS do Reclamante, para que conste a dispensa sem justa causa e a data de saída em 22 de agosto de 2025 (projeção do aviso prévio indenizado de 57 dias), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), procedendo a Secretaria da Vara à retificação em caso de descumprimento, nos termos do art. 39, §1º, da CLT;determinar que a Reclamada proceda à entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização equivalente; F) CONDENAR a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.800,00 em favor do perito Engenheiro de Segurança do Trabalho Gilberto José Nascimento Reis de Santana e em R$ 1.800,00 em favor do perito médico Dr. José Lopes de Mendonça Filho; G) ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Em favor do patrono do Reclamante: 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação; Em favor do patrono da Reclamada: 10% (dez por cento) sobre…

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