Processo 0000677-25.2021.5.23.0003
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000677-25.2021.5.23.0003 AGRAVANTE: GILDESIO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA AMERICA OBRAS LTDA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000677-25.2021.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): GILDESIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): EMANOEL GOMES DE SOUSA RECORRIDO(A)(S): CONSTRUTORA AMÉRICA OBRAS LTDA. ADVOGADO(A)(S): THAIS PRADO VIEIRA RECORRIDO(A)(S): TAMARA CRISTINA DE JESUS FERNANDES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GILDESIO FERREIRA DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 821bc48; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 11706d4). Representação processual regular (Id 3498878). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 7º, X, 230, "caput", da CF. - violação ao art. 11-A, § 1º, da CLT. O exequente, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “prescrição intercorrente”. Alega que "O quadro fático posto nos autos é incontroverso e está reconhecido no próprio acórdão: o Recorrente foi intimado em 30/10/2023 para manifestar-se em 15 dias sobre o prosseguimento da execução; durante esse prazo, em 09/11/2023, o juízo determinou a juntada do Ofício nº 497/CFMT-MB (Id 2300e26), resultado da diligência patrimonial perante a Capitania Fluvial de Mato Grosso; o Recorrente jamais foi intimado dessa juntada. O documento ingressou nos autos no curso do prazo de manifestação e versava sobre matéria diretamente atrelada ao objeto da intimação — a viabilidade do prosseguimento da execução. Era elemento processual vivo, que deveria compor o universo decisório do exequente. Ao não intimar o Recorrente da juntada, o juízo subtraiu-lhe a integralidade dos elementos necessários ao exercício do direito de manifestação." (fl. 372). Assinala que, "Ao ser privado de conhecer o resultado da diligência, o exequente foi impedido de exercer cada uma dessas faculdades. O prejuízo, portanto, é ínsito à supressão da intimação — não decorre do conteúdo do documento, mas da supressão da oportunidade de avaliá-lo e responder a ele." (fl. 373). Sustenta que "O acórdão recorrido reduziu o contraditório a sua dimensão meramente formal — bastaria a possibilidade abstrata de manifestar-se em algum momento — e descartou a sua dimensão substancial, que exige a integralidade dos elementos processuais à disposição da parte. Essa redução implica violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal." (fl. 373). Aduz que "A prescrição intercorrente trabalhista é instituto que extingue, com resolução de mérito, o direito ao crédito exequendo. Por seus efeitos drásticos, sua decretação submete-se ao crivo rigoroso do devido processo legal substantivo: pressupõe procedimento estrito, requisitos cumulativos e, sobretudo, inércia efetiva e culpável do exequente." (fl. 373). …
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