Processo 0000677-27.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000677-27.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000677-27.2025.5.06.0401 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: JOSENILDO MATIAS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário apenas para reduzir o percentual de honorários advocatícios, mantendo, contudo, o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa, não limitando o montante da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o requerimento de atualização de endereço e notificações exclusivas; e (ii) a existência de omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na exordial, sob o argumento de ausência de ressalva de estimativa e necessidade de distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de notificação exclusiva deve ser acolhido por cautela, visando evitar nulidades futuras (Súmula 427 do TST), embora não configure vício no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a tese de limitação da condenação, fundamentando-se no art. 840, § 1º, da CLT, na Instrução Normativa nº 41 do TST e, primordialmente, na tese firmada por este Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. 5. A decisão colegiada explicitou que a natureza do pedido no processo do trabalho, após a Lei 13.467/2017, impõe uma interpretação sistemática que privilegia o acesso à justiça, considerando que o valor indicado é uma "estimativa preliminar", independentemente de haver ressalva expressa ou não, uma vez que o rito processual (rito ordinário) é definido pelo valor da causa e não pela precisão aritmética imediata. 6. A inexistência de "ressalva de estimativa" na inicial não obriga o julgador a realizar o distinguishing pretendido quando a tese jurídica adotada (IRDR do TRT6) possui caráter vinculante e abrange a interpretação do dispositivo legal de forma ampla para a jurisdição deste Regional. 7. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com a solução jurídica dada, buscando a reforma do julgado por via processual inadequada, o que não se coaduna com as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com o acolhimento do pedido de notificação exclusiva. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa do crédito, não limitando o quantum debeatur a ser apurado em liquidação, conforme tese fixada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo a via inadequada para a reforma do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, VI, art. 1.022;…

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