Processo 0000677-29.2024.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000677-29.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: SUELMI FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: GVS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0825830 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1- O exequente requer, na petição de ID f9595ac, o redirecionamento da execução para a reclamada HASHIMOTO SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, condenada subsidiária. 2- Analiso. Verifico que foram realizadas medidas executivas em desfavor das reclamada GVS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (#id:3db81ea). 3- A referida ação em face da executada retornou infrutífera, de modo que os esforços executivos empreendidos são ineficazes ao prosseguimento do feito. 4- Assim, com vista a evitar que a satisfação do crédito do trabalhador, que tem natureza alimentar, reste ainda mais prejudicada, DEFIRO o pedido do autor e DETERMINO o redirecionamento da execução para a reclamada subsidiária HASHIMOTO SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, na medida em que não há necessidade de exaurimento dos meios executórios contra os sócios da empresa devedora principal, conforme precedentes de jurisprudência, tanto do E. TRT da 21ª Região, em suas duas Turmas de Julgamento, como do próprio C. TST: Da execução contra a responsável subsidiária. Cabimento. Benefício de ordem e desconsideração da pessoa jurídica. Inaplicabilidade da legislação civil invocada. Efetuadas as diligências de execução contra a devedora principal sem que se tenha obtido êxito, cabível se faz o redirecionamento da execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, sendo uma faculdade do magistrado a efetivação dos atos de constrição em face dos sócios da reclamada principal e/ou da empresa tomadora de serviços, visto que todos possuem situações jurídicas equivalentes, de responsável subsidiário (Ac. n. 130.215 - AP. n. 13900-29.2008.5.21.0012 - Des. Relatora Maria de Lourdes Alves Leite - 1ª Turma - Divulgado no DEJT nº 1336, em 18/10/2013 (sexta-feira) e Publicado em 21/10/2013 (segunda-feira). AGRAVO DE PETIÇÃO. FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA RECLAMADA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal, sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no juízo competente. Agravo de petição conhecido e desprovido (AC. n. 129.787 - AP. n. 15100-06.2010.5.21.0011 - Desembargador Relator Ronaldo Medeiros de Souza - 2ª Turma - Divulgado no DEJT nº 1334, em 16/10/2013 (quarta-feira) e Publicado em 17/10/2013 (quinta-feira). Traslado nº 01039/2013). Recurso de revista. 1. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331, itens iv e vi, do tst. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Esgotamento dos bens do sócio. Benefício de ordem. Desnecessidade. A Súmula 331, IV, do TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, -caput- e I, da CF. Ademais, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o…
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