Processo 0000677-31.2026.5.18.0054

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000677-31.2026.5.18.0054
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumSen 0000677-31.2026.5.18.0054 EXEQUENTE: GERSON GRAIFF EXECUTADO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d31c6c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução definitiva, ajuizada por EXEQUENTE: GERSON GRAIFF, em face de LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A , todos qualificados nos autos. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas,Farmacêuticas, de Material Plástico e do Álcool no Município de Anápolis-GO promoveu Ação Coletiva em face da Executada (LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A), sendo distribuída para a 4ª Vara do Trabalho de Anápolis –GO, tramitando o processo sob o nº0010064-56.2015.5.18.0054. Em primeira instância houve julgamento parcialmente procedente dos pedidos do autor da Ação Coletiva, onde a r. sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis –GO, condenou a Executada ao pagamento integral de uma hora de intervalo com adicional de 50% por dia laborado a todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computando eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016, com reflexos em DSRs/feriados, em 13 salário, férias acrescidas de 1/3, em aviso prévio indenizado e em FGTS com a multa de 40%, bem como, custas processuais,contribuição previdência,honorários assistenciais de 15% sobre a liquidação, juros e correção monetária. A reclamada inconformada apresentou Recurso Ordinário,Recurso de Revista, Agravo de instrumento em Recurso de Revista, que foi negado seu seguimento, por não preencher o pressuposto extrínseco de admissibilidade, bem como, interpôs Recurso Extraordinário com agravo, que também, foi negado seu seguimento.  Pois bem.  O Acórdão do E.Tribunal Regional da 18ª Região manteve incólume a Sentença de 1º grau. No dia 26 de abril de 2022, ocorreu o trânsito em julgado. Razão pela qual o reclamante pleiteia o processamento da execução definitiva das verbas condenatórias prescritas pela sentença . Assim, ante o trânsito em julgado da r.sentença, defere-se a liquidação e execução total do débito.   Considerando que esta Unidade participa do Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, DECIDE-SE: 1. LIQUIDAÇÃO: Considerando que a execução se processa no interesse do exequente, competindo-lhe o ônus de impulsioná-la e de apresentar os cálculos que entender devidos, intime-o para apresentar cálculos provisórios de liquidação relativos às verbas que pretende ver executadas por meio do cumprimento de sentença  em conformidade com o artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de sobrestamento. 2. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Ressalto que, para maior celeridade ao andamento do processo, deve-se proceder com a juntada da planilha em formato PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC, sendo este último indispensável para migração ao PJe-Calc institucional. O acesso à ferramenta encontra-se disponível para download gratuito em:…

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