Processo 0000677-35.2022.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000677-35.2022.5.06.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AGRAVADO: ROSEMARY LEANDRO SEIXAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3edd42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000677-35.2022.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY LEANDRO SEIXAS ISRAEL FERREIRA SEIXAS (PE51831) SENNACHERIB SEIXAS JUNIOR (PE29009) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id e593a9c; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 8308f34). Representação processual regular (Ids cef9202 e 2198453). O juízo encontra-se garantido (Id 4a379e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LVXXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Com efeito, observo que consta do título executivo a indicação de qual índice de correção monetária deveria ser utilizado na atualização dos créditos trabalhistas. Isto é, a contadoria deveria aplicar o IPCA-E e taxa SELIC, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Vale salientar que as diretrizes contidas na sentença em relação à atualização dos créditos trabalhistas não poderão ser modificadas, haja vista a ausência de interposição do Recurso Ordinário que a modificasse, mantendo-se, portanto, incólume. Acontece que, com o trânsito em julgado da decisão, neste capítulo, resta intocável a sentença exequenda, encontrando-se protegida sob o manto da coisa julgada, não podendo ser alterada pela presente via recursal, uma vez que não cabe na liquidação modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Ademais o próprio STF, no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com repercussão geral reconhecida, determinou que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, os juros de mora de 1% ao mês. Nesse viés, deverão ser mantidas as diretrizes expostas no título executivo, quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados quando da atualização dos créditos trabalhistas, tendo em vista que a carta executiva já definiu essa questão. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no…
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