Processo 0000677-36.2025.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000677-36.2025.5.17.0008 RECORRENTE: DOS SANTOS & DE BRITO GELADOS LTDA RECORRIDO: JOSINETE DE ASSIS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7539ed8 proferida nos autos. ROT 0000677-36.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 3.321,23 Recorrente: Advogado(s): 1. DOS SANTOS & DE BRITO GELADOS LTDA THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA (SP345174) Recorrido: Advogado(s): JOSINETE DE ASSIS ALMEIDA LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES17519) RECURSO DE: DOS SANTOS & DE BRITO GELADOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 7bc0a9e; petição recursal apresentada em 18/05/2026 - Id 86bcc64). Regular a representação processual (Id 6dfee26 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e67c788: R$ 3.321,23; Custas fixadas, id e67c788: R$ 66,42; Depósito recursal recolhido no RO, id f09c51b, 37c0110, ace12d1 : R$ 4.317,60; Custas pagas no RO: id fa22d37, f09c51b ; Condenação no acórdão, id b318dd7 ; Custas no acórdão, id b318dd7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de…
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