Processo 0000677-40.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000677-40.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000677-40.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: MARIA EDILMA DELFINO DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA FABIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66d40f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO   Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por MARIA EDILMA DELFINO DOS SANTOS em face de MARIA FABIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA e BELARMINA VASCONCELOS DE MORAES, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro:   PRELIMINARMENTE:   1 – REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 – INDEFERIR o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas, e, por decorrência do Princípio da Gravitação Jurídica, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os demais pleitos apresentados na presente Reclamação Trabalhista. 3 – Condena-se a reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes (excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), tendo como base para tanto o inserto na petição inicial. Entretanto, considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do Art. 791-A da CLT, com a redação dada pela ADI 5.766, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Concede-se o benefício da Justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamante, no importe de 2% do valor da causa. Contudo, considerando que a reclamante foi reputada beneficiária da Justiça Gratuita, o que importa em autêntica isenção tributária legal, não é devedora de custas judiciárias, não podendo, inclusive, essas serem aplicadas como pressuposto de admissibilidade recursal. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ressalto que, exatamente por não serem capazes de alterar a decisão aqui tomada, carecem de análise pormenorizada. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015. INTIMEM-SE AS PARTES. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FABIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BELARMINA VASCONCELOS DE MORAES

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