Processo 0000677-43.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000677-43.2024.5.12.0062 RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: ANDERSON AITA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000677-43.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: ANDERSON AITA DOS SANTOS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e recorrido ANDERSON AITA DOS SANTOS. VOTO Admissibilidade superada por decisão do C. TST, que conheceu do recurso de revista, por violação ao inc. LV do art. 5º da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos a este Regional, para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito (ID 462f6c5). MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se a ré contra a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, em decorrência do acidente de trajeto sofrido pelo reclamante. Sustenta que não teve qualquer participação no evento e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Afirma que não houve a emissão de CAT e que tampouco houve o reconhecimento de acidente de trabalho pelo INSS. Defende que o caso em concreto deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Acrescenta que não há como correlacionar a lesão suportada pelo obreiro em seu pulso com o acidente por ele sofrido. E mais, alega que não foram preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 378 do TST. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação imposta na origem. Sem razão. De início, compulsando os autos, verifico que a empresa reclamada, a despeito de ter contestado o pedido de estabilidade acidentária apresentado pelo autor, não negou a existência do acidente de trajeto. Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, o acidente ocorreu na manhã do dia 07.02.2023. De acordo com o boletim de ocorrência do ID 041b09c, o reclamante transitava na Rua Valério Gomes no sentido bairro, quando indicou intenção de fazer a conversão à direita, porém mudou de ideia durante a manobra e fez a conversão à esquerda, sem perceber que havia a motocicleta ao lado, causando a colisão entre os veículos. Em decorrência do referido acidente, o trabalhador ficou afastado por motivo de saúde e recebeu benefício previdenciário no período de 23.02.2023 a 23.03.2023, embora na modalidade B31, que se refere ao auxílio-doença comum (ID 4e733a2 - fl. 40 dos autos). No aspecto, é importante registrar que os documentos colacionados nos IDs bbb55b9 e e471763 comprovam, de forma indene de dúvidas, que a lesão de punho desenvolvida pelo autor decorreu do mencionado acidente de trajeto por ele sofrido na data de 07.02.2023, apesar de o obreiro ter procurado atendimento médico apenas no dia seguinte e de ter constado do boletim de ocorrência a existência apenas de danos materiais. Ultrapassada tais questões, ressalto que, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, o acidente de trajeto é…
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