Processo 0000677-44.2025.5.12.0018

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000677-44.2025.5.12.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000677-44.2025.5.12.0018 AGRAVANTE: BROCHWELD TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVADO: JOAO CARLOS CORREA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000677-44.2025.5.12.0018  AGRAVANTE: BROCHWELD TRANSPORTES LTDA - ME  AGRAVADO: JOAO CARLOS CORREA        Tramitação Preferencial   AP 0000677-44.2025.5.12.0018 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BROCHWELD TRANSPORTES LTDA - ME GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (SC64393) GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (SC51279) THIAGO DA VEIGA FERREIRA (SC66213) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO CARLOS CORREA DANIELA TAMANINI PETERMANN (SC21233) MONICA LUMI MATSUO (SC44751)   RECURSO DE: BROCHWELD TRANSPORTES LTDA - ME PRELIMINARMENTE A parte recorrente pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 42 de IRR do TST, que versa sobre Incidentes  de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem razão, todavia. Isso porque o Colegiado manifestou-se explicitamente no sentido de que "(...) a decisão de origem não promoveu o redirecionamento da execução em face da empresa agravante, tampouco determinou a constrição de patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de dívida de sócio. Ao contrário, a conclusão adotada foi a de que o bem constrito não pertence à empresa embargante, mas ao próprio executado, razão pela qual inexiste qualquer hipótese de desconsideração da personalidade jurídica". Dessarte, diante da ausência de aderência fática com a questão jurídica afetada, não há justificativa para o sobrestamento da presente demanda.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025;…

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