Processo 0000677-46.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000677-46.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000677-46.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: JESSE MEDEIROS ALCANTARA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138fb32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por JESSE MEDEIROS ALCANTARA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A decido julgar  julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$8.524,58, a título de plus salarial de 10% por acúmulo de função pelo período de 22/07/2024 a 11/05/2026 - R$6.216,84 com reflexos em aviso prévio, R$309,90, 13º salário, R$518,07, ferias + 1/3, R$690,76, FGTS 8+40%, R$789,01. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao pólo passivo. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários advocatícios, para fins de pagamento ou execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na quantia de R$170,49. Por fim, considerando os princípios da conciliação e da solução consensual dos conflitos que orientam o Processo do Trabalho, conclamam-se as partes a avaliarem a possibilidade de composição amigável, inclusive nesta fase processual. Para tanto, concede-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do interesse na celebração de acordo ou na designação de audiência conciliatória, esclarecendo-se que tal providência não suspende nem interrompe o prazo recursal, o qual fluirá normalmente na forma da lei, independentemente da manifestação das partes. Diante da publicação antecipada, notifiquem-se as partes. Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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