Processo 0000677-47.2024.5.05.0641

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000677-47.2024.5.05.0641
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000677-47.2024.5.05.0641 RECORRENTE: ELDTON FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENGELMIG ELETRICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39372c8 proferida nos autos. ROT 0000677-47.2024.5.05.0641 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENGELMIG ELETRICA LTDA JENEFER LAPORTI PALMEIRA (ES8670) Recorrido:   Advogado(s):   RENOVA ENERGIA S/A JENEFER LAPORTI PALMEIRA (ES8670) Recorrido:   Advogado(s):   ELDTON FREIRE DE OLIVEIRA PAULA REGINA DE ARAUJO SILVA (PE48671) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ENGELMIG ELETRICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no acórdão: ... Segundo o disposto no art. 794, da CLT "Nos processos sujeitos a apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Esse dispositivo normativo prestigia os princípios da celeridade e do interesse das partes no âmbito da teoria das nulidades dos atos processuais. Com efeito, como a nulidade representa uma marcha contrária ao desenvolvimento do processo, apenas deve ser declarada diante de grave prejuízo causado à parte arguente. Esta Relatora tem plena convicção no sentido de que é atribuição do Juiz e não das partes, o amplo poder de direção do processo que lhe foi conferido pelo artigo 765 da CLT. No entanto, este poder não é absoluto e deve sempre ter como limitador o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Incontroverso que o Juízo de origem indeferiu a oitiva da segunda testemunha arrolada pela reclamada, conforme registro na ata de audiência de Id 5bd0bef, sem o registro de protesto pela patrona da parte ré de arguição de nulidade processual e cerceamento de defesa, o que somente foi realizado em sede de razões finais. Portanto, por ter sido apresentado tardiamente o protesto, apenas em sede de razões finais, como dito acima, encontra-se preclusa a oportunidade de arguir a nulidade processual, não havendo amparo legal a pretensão sub examen. Por esse motivo, não há que falar em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Rejeito.   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(…) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- Em…

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