Processo 0000677-49.2023.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000677-49.2023.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000677-49.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000677-49.2023.8.27.2733/TO APELANTE : LUCIANO ALVES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  LUCIANO ALVES VIEIRA   ( evento 25, RECESPEC1) Com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas  "a"  e “ c ” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O referido julgado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência do pedido de retroação de promoção na carreira militar estadual com os respectivos efeitos remuneratórios. A controvérsia central reside na pretensão do autor, policial militar, de ver retroagida sua promoção à patente de Cabo para a data de 20 de abril de 2020, sob o argumento de que já preenchia os requisitos legais na referida data, tendo o ato administrativo sido postergado para 20 de abril de 2021 em razão de suspensões administrativas decorrentes da pandemia de COVID-19. O julgamento ficou assim ementado ( evento 16 ): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RETROAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retroação de promoção na carreira militar estadual, ao fundamento de que a promoção é ato administrativo discricionário. O autor, policial militar, alegou ter preenchido os requisitos para promoção em 20.04.2020, embora promovido apenas em 20.04.2021. Pretendeu a retroação do ato com efeitos remuneratórios, afirmando omissão da Administração na realização de curso exigido à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferta de curso obrigatório pela Administração Pública, quando presentes os demais requisitos legais para promoção na carreira militar, gera direito subjetivo à retroação do ato de promoção e aos efeitos remuneratórios retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de promoção militar possui natureza discricionária e depende não apenas do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Estadual n. 2.575/2012, mas também da existência de vagas, previsão orçamentária e conveniência da Administração Pública, tudo nos termos da norma regente da matéria (Lei Estadual n. 2.575/2012). 4. O autor/apelante não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), isto é, que em 20.04.2020 já preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Estadual n. 2.575/2022 para a promoção à patente de Cabo, ocorrida em 20.04.2021. 5. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento da pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:  “1. A promoção na carreira militar possui natureza discricionária e pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. 2. A ausência de comprovação desses requisitos no momento pretendido afasta o direito subjetivo à retroação do ato de promoção”. Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 37,  caput ; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 8º, parágrafo único, e 31. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de violação ao artigo…

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