Processo 0000677-56.2026.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000677-56.2026.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000677-56.2026.8.16.0112 Processo:   0000677-56.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$206.812,03 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   Jessica Priscila Iastrombeck MARECHAL EMBALAGENS LTDA-ME Vistos e examinados.  Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S/A em face de MARECHAL EMBALAGENS LTDA-ME e Jessica Priscila Iastrombeck.  Inicial recebida (mov. 14).  As partes celebraram acordo (ev. 17), o qual foi homologado por sentença na seq. 26.  Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração (mov. 29), alegando omissão e contradição na sentença que homologou o acordo e extinguiu o feito, uma vez que as partes também haviam requerido a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença. Requereu, assim, a suspensão do processo pelo prazo ajustado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.  Vieram conclusos.  1. Os embargos foram opostos tempestivamente, de modo que os recebo.    Como se sabe, os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material.   No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial, estabelecendo, em síntese, as seguintes condições:  Executados reconhecem e confessam o débito de R$ 215.758,18 em favor da exequente;  A credora aceitou receber o montante de R$ 213.000,00 para quitação, o qual será pago por meio de R$ 19.726,38 de entrada e setenta e duas parcelas mensais e consecutivas de R$ 4.171,61 cada, vencendo a primeira em 10/03/2026; Solicitaram a dispensa das custas finais. Não sendo o caso, seriam de responsabilidade dos executados; Concordaram com a substituição da avalista originária, JESSICA PRISCILA IASTROMBECK, pelo Sr. Ivan Carlos Iastrombeck, o qual passará a integrar o polo passivo da ação;  Os devedores nomearam dois veículos a título de garantia, solicitando a lavratura de termo de penhora e inserção de restrição via Renajud (Hyundai/HR HDB, PLACA: AUU-4589 e Fiorino HD WK, PLACA: BCF-6C92);  No caso de inadimplemento, o feito prosseguirá com designação de leilão dos bens penhorados, além da continuidade da ação com incidência de juros de mora de 1% ao mês, 10% de multa e honorários advocatícios e custas processuais;  Até a data de 20/03/2026, os executados pagarão ao patrono do exequente a quantia de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios; Solicitaram a suspensão do feito até o cumprimento do acordo e renunciaram ao prazo recursal.  Visto isso, é possível constatar que, de fato, houve omissão na redação da decisão, conforme indicado pela embargante, o que justifica a oposição de embargos declaratórios, e que, portanto, devem ser acolhidos.  2. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte embargante para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo da…

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