Processo 0000677-60.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000677-60.2025.5.09.0654 RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e18659 proferida nos autos. ROT 0000677-60.2025.5.09.0654 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO DOS SANTOS MELLO CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RODRIGO DE ALMEIDA AMOY (RS112264) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RODRIGO DE ALMEIDA AMOY (RS112264) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS MELLO CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) RECURSO DE: EDUARDO DOS SANTOS MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id e5d404b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id cb41b0c). Representação processual regular (Id e565d7e). Preparo inexigível (Id 38f0f87). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III, IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor defende que o artigo 59-B da CLT é inaplicável em caso de nulidade do banco de horas. Afirma que não houve acordo de compensação semanal e que o Acórdão, ao determinar a aplicação do disposto no caput do artigo 59-B da CLT para o pagamento das horas extras devidas, ignorou a natureza incontroversa de tal fato. Requer a reforma para que seja afastada a aplicação do dispositivo, com a consequente condenação da Ré ao pagamento das horas extras integrais, e não apenas do adicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para os casos de invalidade material ou formal do banco de horas, adota-se o entendimento disposto no art. 59-B, "caput", da CLT: (...) Considerando que o período abrange o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, incidem as alterações legislativas promovidas pelo advento da Lei 13.467/2017, aplicando-se ao caso o art. 59-B, da CLT, porquanto se constatou a adoção do banco de horas e ausência de requisito formal, sendo devido o pagamento somente do adicional das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, quanto às horas compensadas por meio de banco de horas, nos exatos moldes definidos pelo Juízo de origem. (...)" (destacou-se) O Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio de trecho do Acórdão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de seguinte teor: "BANCO DE HORAS. (...). Lado outro, entendo que o artigo 59-B, 'caput', da CLT não se aplica ao banco de horas, uma vez que sua redação faz referência apenas à compensação de jornada em sentido estrito, senão vejamos: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a…
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