Processo 0000677-60.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000677-60.2026.5.19.0003 AUTOR: RAYLANNE KELLY PEREIRA DA SILVA RÉU: KN DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511acf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a VARA DO TRABALHO decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista movida por RAYLANNE KELLY PEREIRA DA SILVA em face de KN DISTRIBUIDORA LTDA, para condena-la ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado e intimação: a) Verbas Rescisórias: Saldo de salário (05 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (05/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (08/12 avos); b) FGTS e Multa de 40%: Indenização correspondente aos depósitos não efetuados de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, deduzindo-se os valores depositados na conta vinculada da reclamante, conforme extrato fundiário juntado aos autos sob id a6fe39a. c) Horas Extras: Pagamento de 30 minutos diários extraordinários pelo excesso da jornada diária, com adicional de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%; d) Indenização por Danos Morais: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Multas: Aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação. Base de cálculo: salário mínimo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de plus salarial por acúmulo de funções (caixa e vendedora) e seus reflexos, horas extras por supressão de intervalo intrajornada, e indenização pelo uso de celular pessoal. Expeçam-se alvarás judiciais para habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para saque do saldo do FGTS. Honorários Advocatícios: Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da Reclamante, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor liquido da condenação R$9.558,41, no importe de R$191,17. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Ciente a reclamante, nos termos da sumula 197 do TST. Notificar a reclamada. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYLANNE KELLY PEREIRA DA SILVA
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