Processo 0000677-64.2026.5.11.0009
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000677-64.2026.5.11.0009 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO LOIO DA SILVA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02bf83f proferida nos autos. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Adverte-se, inicialmente, que a numeração de páginas resulta da conversão do processo para PDF, em ordem crescente. O embargante apresentou petição (fls.35-39) em que pleiteia a reconsideração da decisão que negou a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial. No ato, juntou novos documentos. Argumenta que o instrumento particular de promessa de compra e venda com quitação de preço e o termo de quitação comprovam que a posse no imóvel ocorria desde 02/03/2005 e que o preço de R$ 18.000,00 foi quitado a partir de 12/08/2004. Pois bem. O pedido de reconsideração e a manifestação da embargante revela uma antecipação do próprio mérito da reclamatória. O autor juntou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (fls. 44-48). A avença, de fato, consigna que a posse foi transmitida em 02/03/2005. Contudo, como se trata de juízo sumário e o instrumento particular que foi registrado não encerra a controvérsia a respeito da transmissão da posse, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência. Considerando que a posse do autor está consolidade há mais de 20 anos, é certo que deve haver outros elementos que comprovem esse lastro possessório. Os registros de titularidade de conta de luz e de água não possuem caráter propter rem e sim pessoal. Portanto, não haveria obstáculos para que os novos possuidores de boa-fé apresentassem registros dessa relação de direito privado com as concessionárias desse serviço público. Esses registros poderiam indicar uma conexão anterior ao registro com o imóvel. Além disso, os vizinhos são elementos de prova que podem comprovar a posse anterior ao registro. Nesse sentido, não reconheço que os documentos juntados pelo embargante afastam razões consignadas na decisão de tutela provisória de urgência anterior. Ademais, é certo que o ato de indisponibilidade dos bens tem o objetivo limitar os poderes da propriedade, mas não os retira totalmente. Portanto, para a melhor análise dos fatos narrados na inicial, deve haver a integralização da relação processual com citação da reclamada para que apresente defesa. A decisão em tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi negada em exame sumário e não há elementos suficientes nos autos para que seja reconsiderada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ARAUJO - JOEL PEREIRA DE ALMEIDA - ME - JOEL PEREIRA DE ALMEIDA
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