Processo 0000677-66.2026.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000677-66.2026.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000677-66.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: ROSIANA SOARES MARINHO ATHAYDE RECLAMADO: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4055a8 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROSIANA SOARES MARINHO ATHAYDE em face de IBGM – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP, com pedido de tutela provisória de urgência. A reclamante postula o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão, ocorrido em 30/07/2024, com a consequente conversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de vício de consentimento decorrente de condições laborais desfavoráveis e comprometimento de sua saúde mental.  Vieram os autos conclusos para análise da tutela.  Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a reclamante requer a desconstituição de pedido de demissão formalizado.  O pedido de demissão, ato jurídico que encerra a relação de emprego por iniciativa do trabalhador, goza de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade nele expressa. Para que tal presunção seja ilidida, é imprescindível a comprovação robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Embora a autora apresente documentos médicos que atestam seu quadro de saúde, a controvérsia sobre a validade do pedido de demissão e a existência de justa causa patronal apta a ensejar a rescisão indireta demanda, impreterivelmente, a instrução processual. Apenas mediante a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa será possível avaliar se o ato de demissão foi, de fato, maculado por coação ou ausência de discernimento, bem como se houve as faltas graves imputadas ao empregador. Portanto, a questão é meritória e não comporta juízo de cognição sumária, sob pena de antecipação do julgamento da própria lide. A ausência, neste momento, de prova inequívoca e incontroversa de vício capaz de anular a declaração de vontade impede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e por entender necessária a dilação probatória para a elucidação dos fatos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. A parte autora faz jus à tramitação prioritária do feito, consoante art. 1º , § 2º , da Lei 12.764 /2012 e art. 9º , VII , da Lei nº 13.146 /2015, em face da comprovação do diagnóstico identificado pelo CID-10 F84.0. Ciente a parte autora pela publicação oficial. RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANA SOARES MARINHO ATHAYDE

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